SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 03/03/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 12/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 15/02/2023

DECRETO Nº 23.873, DE 04 DE JULHO DE 2003

Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.

Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando a necessidade de regulamentação do art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, decreta:

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE EMISSÃO DE

CERTIDÕES - SAE

Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 2º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrito ou não nos cadastros da Subsecretaria da Receita - SUREC ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca:

I - de sua situação, relativamente:

a) aos tributos administrados pela SUREC, inscritos ou não em Dívida Ativa;

b) aos demais tributos de competência do Distrito Federal, desde que inscritos em Dívida Ativa;

c) a débitos de origem não tributária, desde que inscritos em Dívida Ativa;

II - de imóveis de sua propriedade, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;

II - de imóveis, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

III - de veículos de sua propriedade, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal.

III - de veículos, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Parágrafo único. Pela internet, somente serão expedidas a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Negativa de Dívida Ativa.

Parágrafo único. Pela internet somente será expedida a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

Parágrafo único. Pela internet, no Portal de Serviços da Receita, será expedida: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

I - Certidão Negativa de Débitos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

I - na área pública, a: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

a) Certidão Negativa de Débitos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou com a exigibilidade suspensa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

d) Certidão Positiva de Débitos de Imóvel, mediante a informação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

e) Certidão Positiva de Débitos de Veículo, mediante a informação do RENAVAM do veículo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

II - na área restrita, a: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

a) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Física (CPF); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

b) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Jurídica (CNPJ). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

III - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos onde houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou quando a causa da suspensão da exigibilidade for parcelamento ou medida judicial de caráter geral. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES

Art. 4º A certidão conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - a finalidade a que se destina;

II - identificação do sujeito passivo e seu número no CPF ou CNPJ e CFDF, dependendo do caso;

III - seu domicílio fiscal e ramo de atividade, quando for o caso;

IV - o período abrangido pela certidão, em conformidade com a solicitação;

V - o prazo de validade;

VI - o número da certidão;

VII - data e hora da expedição;

VIII - o endereço e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, no caso do inciso II do art. 2º;

IX - a identificação da placa, número do chassi e do RENAVAM, no caso do inciso III do art. 2º;

X - os elementos que constituem o protocolo de segurança, no caso de certidões expedidas por meio de internet.

§ 1º A certidão conterá, quando constatados, valores relativos a:

§ 1º A certidão conterá, quando constatadas, informações relativas a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

I - créditos tributários constituídos e não vencidos;

I - créditos tributários constituídos e não vencidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

II - créditos tributários com exigibilidade suspensa;

II - créditos tributários com exigibilidade suspensa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

III - débitos em fase de cobrança administrativa;

III - débitos em fase de cobrança administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

IV - débitos inscritos em Dívida Ativa.

IV - débitos inscritos em Dívida Ativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

§ 2º Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas no parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita.

§ 2º Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão na área pública do Portal de Serviços da Receita, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita ou acessar a área restrita do referido Portal, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

DOS TIPOS DE CERTIDÃO

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos será expedida quando, cumulativamente:

I - não existirem pendências relativas a créditos constituídos vencidos e não pagos;

II - não existirem pendências relativas à Divida Ativa do Distrito Federal;

III - não existirem pendências relativas a bens patrimoniais, se for o caso da solicitação.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida, ainda, na hipótese de compensação integral de débitos tributários com precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 e da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, desde que devidamente homologada e observados os incisos I a III do caput . (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

Art. 6º A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal será expedida quando a solicitação ficar a ela adstrita, caso em que se aplicará o disposto para expedição de certidões relativas a tributos administrados pela SUREC, no que couber.

Art. 7º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa em função de:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - parcelamento.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmo efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

Art. 8º A Certidão Positiva de Débitos será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, existirem:

I - créditos tributários vencidos e não pagos;

II - débitos inscritos em Divida Ativa.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo constituir-se-á de simples demonstrativo de pendências.

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER E EXPEDIR

Art. 9º Tratando-se de requerimento de filial, sucursal, agência, escritório de representação ou equivalentes, a expedição da certidão ficará condicionada à inexistência de débitos em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização de pagamento.

Art. 10. Excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:

Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, e sem prejuízo do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

I - pessoa física, pelo próprio contribuinte;

I - pessoa física, pelo próprio contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

II - pessoa jurídica, pelos administradores, definidos por ato constitutivo ou em separado;

II - pessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral do contribuinte disponível no SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

III - tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis;

III - tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

IV - espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;

IV - espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

V - incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;

V - incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

VI - tributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato de locação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

§ 1º A requisição por terceiros só será permitida quando autorizada expressamente pelo sujeito passivo, por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida.

§ 1º No âmbito das agências de atendimento da Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada à apresentação de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

I - instrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório, contendo menção expressa de sua finalidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

II - documento de identidade que comprove regular inscrição junto ao CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo contrato que comprove a condição de administrador do bem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

§ 2º Havendo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, exigir-se-á a anexação de cópia dos documentos que comprovem tal situação.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte faça jus à certidão por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação dos documentos necessários à caracterização do fato, exceto quando se tratar de decisão de caráter geral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à emissão de Documentos de Arrecadação - DAR - destinados a regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas no art. 7º, incisos I a V e art. 8º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

§ 4º A exigência a que se refere o inciso I do § 1º será suprida pela apresentação, por parte do solicitante, do número: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34998 de 20/12/2013)

§ 4º As certidões de débitos relativas a imóveis e veículos serão emitidas, nas agências de atendimento da Receita, mediante a apresentação, por parte do solicitante, do número: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

I – do RENAVAM, para certidão de veículos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34998 de 20/12/2013)

I - do RENAVAM, para certidão de veículos; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

II – da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34998 de 20/12/2013)

II - da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

III – da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e respectivo CPF, para certidão relativa a profissional autônomo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34998 de 20/12/2013) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 11. A solicitação em que não caiba expedição das certidões mencionadas no parágrafo único do art. 3º será analisada pela agência de atendimento da Receita que a recepcionar e decidida num prazo de dez dias.

§ 1º O prazo descrito no caput será reiniciado no caso de o requerente regularizar pendências que impeçam a expedição da certidão.

§ 2º A competência para expedir a certidão é do gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada mediante despacho.

§ 2º A competência para expedir a certidão é do Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita e do Gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24183 de 30/10/2003)

§ 2º A competência para expedir a certidão é do Coordenador de Cobrança Tributária da Subsecretaria da Receita e do Gerente da Agência de Atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

§ 3º Prescinde de assinatura a certidão expedida pela Internet, que conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.

§ 3º Prescinde de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, de livre obtenção pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26528 de 13/01/2006)

§ 3º Prescindem de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, emitidas no Portal de Serviços da Receita na internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 12. Quando o contribuinte não atender aos requisitos para o fornecimento da certidão terá sua solicitação indeferida.

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.

Art. 13. As certidões terão validade de trinta dias, a contar da data da expedição." (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40856 de 05/06/2020)

Art. 13-A. As certidões expedidas durante o período declarado de situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, de que trata o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, terão sua validade limitada ao prazo em que perdurar tal situação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40856 de 05/06/2020)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O SAE terá previsão para emissão de certidão em cumprimento de determinação judicial, caso em que conterá observação descrevendo os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 15. O Secretário de Fazenda expedirá os atos complementares necessários à implantação do SAE, podendo haver delegação.

Art. 15. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá os atos complementares necessários à implantação, alterações e respectivos ajustes do SAE, podendo haver delegação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40365 de 27/12/2019)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 07/07/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2003 p. 6, col. 1